TJSC 2013.044163-9 (Acórdão)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. ARTIGO 155, CAPUT, CUMULADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE BAGATELA. RES DE VALOR MÓDICO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. INDIVÍDUO VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIÁVEL NO CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Quanto ao princípio da insignificância, "[...] não se mostra possível sua aplicação quando o agente age reiteradamente de encontro à norma penal e às regras de convívio social, sendo useiro e vezeiro da prática de ilícitos, uma vez que na hipótese de se reputar irrelevante a conduta haveria desestímulo à necessária reeducação e comprometeria a segurança da sociedade" (Apelação Criminal n. 2009.057838-0, da Capital, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27.07.2010). DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. DISPOSITIVO QUE SE DESTINA A VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO NA SENTENÇA. DESCONTO QUE DEVE SER REALIZADO APÓS AS TRÊS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA, DEPOIS DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. Cumpre ao magistrado, ao preferir a sentença condenatória, abater, da pena imposta ao réu, o tempo no qual ele permaneceu preso cautelarmente, em caráter provisório, para fins processuais. Assim, em primeiro lugar, deve-se realizar as três fases da dosimetria, impondo-se o regime inicial de cumprimento de pena com os parâmetros do Diploma Penal, e, somente após, proceder o desconto oriundo da detração penal. Do contrário, se a detração fosse realizada antes da fixação do regime, na hipótese de doisréus serem condenados à mesma quantidade de pena, o que respondeu ao processo preso seria beneficiado com um regime inicial mais brando àquele que respondeu o processo em liberdade, o que fere o princípio da igualdade e da proporcionalidade. Além disso, a simples redução de alguns dias na pena definitiva não pode interferir tão decisivamente no regime de cumprimento de pena imposto, porquanto há outros fatores a serem analisados para a sua definição, tais como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044163-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. ARTIGO 155, CAPUT, CUMULADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE BAGATELA. RES DE VALOR MÓDICO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. INDIVÍDUO VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIÁVEL NO CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Quanto ao princípio da insignificância, "[...] não se mostra possível sua aplicação quando o agente age reiteradamente de encontro à norma penal e às regras de convívio social, sendo useiro e vezeiro da prática de ilícitos, uma vez que na hipótese de se reputar irrelevante a conduta haveria desestímulo à necessária reeducação e comprometeria a segurança da sociedade" (Apelação Criminal n. 2009.057838-0, da Capital, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27.07.2010). DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. DISPOSITIVO QUE SE DESTINA A VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO NA SENTENÇA. DESCONTO QUE DEVE SER REALIZADO APÓS AS TRÊS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA, DEPOIS DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. Cumpre ao magistrado, ao preferir a sentença condenatória, abater, da pena imposta ao réu, o tempo no qual ele permaneceu preso cautelarmente, em caráter provisório, para fins processuais. Assim, em primeiro lugar, deve-se realizar as três fases da dosimetria, impondo-se o regime inicial de cumprimento de pena com os parâmetros do Diploma Penal, e, somente após, proceder o desconto oriundo da detração penal. Do contrário, se a detração fosse realizada antes da fixação do regime, na hipótese de doisréus serem condenados à mesma quantidade de pena, o que respondeu ao processo preso seria beneficiado com um regime inicial mais brando àquele que respondeu o processo em liberdade, o que fere o princípio da igualdade e da proporcionalidade. Além disso, a simples redução de alguns dias na pena definitiva não pode interferir tão decisivamente no regime de cumprimento de pena imposto, porquanto há outros fatores a serem analisados para a sua definição, tais como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044163-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Balneário Camboriú
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