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Jurisprudência


TJSC 2013.044168-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA PEÇA EXORDIAL. HIPÓTESE AFASTADA. A reprodução das alegações já lançadas à exordial na apelação não tem o caráter de arredar a admissibilidade do reclamo, nem sequer viola o princípio da dialeticidade (art. 514 do CPC), mormente quando existentes questionamentos acerca do julgado e das razões para assim se decidir. LEGITIMIDADE INCONTESTE. AJUSTE CELEBRADO POR COMITÊ ELEITORAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PARA CAMPANHA DE CANDIDATO À PREFEITURA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CANDIDATO E O PARTIDO POLÍTICO. O candidato ao cargo eletivo e o partido político respondem solidariamente pelas despesas de campanha (art. 17 da Lei n. 9.504/97), ainda que no contrato de prestação de serviços de comunicação tenha figurado como contratante o comitê eleitoral. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO AJUSTE QUE ULTRAPASSA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MINIMO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA ALEGADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. Inviável a adoção de prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a novação da dívida executada se o valor do ajuste ultrapassa o limite de dez salários mínimos e não há início de prova documental (art. 401 do CPC). Se a hipótese não se enquadra no previsto no art. 402, I, do Código de Processo Civil, prescindível é a dilação probatória, não havendo cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender pleito de prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044168-4, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Capital
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