TJSC 2013.044174-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ALEGADA OFENSA À GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA RECHAÇADA. PREFACIAL REJEITADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA FLAGRÂNCIA, QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E MODO DE ACONDICIONAMENTO DESTE, QUE REVELAM A MERCANCIA ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INCABÍVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. FRACIONÁRIO APLICADO À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA (ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS) QUE NÃO MERECE REPAROS. NATUREZA DE UMA DAS DROGAS E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO PERMITEM A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. DE IGUAL MODO, INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. NO MAIS, PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas". (STJ - Habeas Corpus n. 217289/SP, da Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12/03/2013). 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 4. A pena aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. Levando-se em consideração a natureza de uma das drogas encontradas na residência do réu (LSD), além da expressiva quantidade apreendida da erva "Cannabis Sativa Lineu", no veículo do acusado, aproximadamente 511,5g (quinhentos e onze gramas e cinco decigramas), mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/3 (um terço) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 6. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que na fixação de regime inicial de cumprimento da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no art. 33, § 3º, do Código Penal, de modo que a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. 7. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal e fixada a pena em patamar superior ao previsto no art. 77 do referido Diploma Repressivo, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena - sursis -. 8. Pretendida a isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.044174-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ALEGADA OFENSA À GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA RECHAÇADA. PREFACIAL REJEITADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA FLAGRÂNCIA, QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E MODO DE ACONDICIONAMENTO DESTE, QUE REVELAM A MERCANCIA ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INCABÍVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. FRACIONÁRIO APLICADO À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA (ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS) QUE NÃO MERECE REPAROS. NATUREZA DE UMA DAS DROGAS E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO PERMITEM A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. DE IGUAL MODO, INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. NO MAIS, PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas". (STJ - Habeas Corpus n. 217289/SP, da Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12/03/2013). 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 4. A pena aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. Levando-se em consideração a natureza de uma das drogas encontradas na residência do réu (LSD), além da expressiva quantidade apreendida da erva "Cannabis Sativa Lineu", no veículo do acusado, aproximadamente 511,5g (quinhentos e onze gramas e cinco decigramas), mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/3 (um terço) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 6. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que na fixação de regime inicial de cumprimento da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no art. 33, § 3º, do Código Penal, de modo que a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. 7. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal e fixada a pena em patamar superior ao previsto no art. 77 do referido Diploma Repressivo, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena - sursis -. 8. Pretendida a isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.044174-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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