TJSC 2013.044184-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. MORA NÃO COMPROVADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. MÁCULA VERIFICADA EX OFFICIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. ART. 284 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ). Na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial não pode ser promovida mediante correspondência enviada por escritório de advocacia. É imprescindível, nesse aspecto, que o ato seja praticado pelo Cartório competente. As cédulas de crédito bancário correspondem a títulos de crédito, consoante se nota da legislação própria - Lei n. 10.931 de 2-8-2004. Diante de tal fato, às ações nelas fundadas, justifica-se a indispensabilidade de apresentação dos originais; afinal, do contrário, a parte devedora continuaria suscetível a litígios lastreados em título idêntico. A exigência objetiva, portanto, impedir cobranças ilegítimas e dúplices. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a petição inicial. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo" (STJ, AgRg no REsp n. 1.206.251/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044184-2, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. MORA NÃO COMPROVADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. MÁCULA VERIFICADA EX OFFICIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. ART. 284 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ). Na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial não pode ser promovida mediante correspondência enviada por escritório de advocacia. É imprescindível, nesse aspecto, que o ato seja praticado pelo Cartório competente. As cédulas de crédito bancário correspondem a títulos de crédito, consoante se nota da legislação própria - Lei n. 10.931 de 2-8-2004. Diante de tal fato, às ações nelas fundadas, justifica-se a indispensabilidade de apresentação dos originais; afinal, do contrário, a parte devedora continuaria suscetível a litígios lastreados em título idêntico. A exigência objetiva, portanto, impedir cobranças ilegítimas e dúplices. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a petição inicial. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo" (STJ, AgRg no REsp n. 1.206.251/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044184-2, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Ricardo Fontes
Comarca
:
Joinville
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