TJSC 2013.044195-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. "Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, se legitima a sua intimação via edital por ocasião do protesto do título, valendo o instrumento como comprovação da mora. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027061-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25-07-2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044195-2, de Laguna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. "Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, se legitima a sua intimação via edital por ocasião do protesto do título, valendo o instrumento como comprovação da mora. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027061-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25-07-2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044195-2, de Laguna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Laguna
Mostrar discussão