TJSC 2013.044200-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA A RESPEITO. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. "Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com a TAC e a TEC" [...] (Apelação Cível nº 2013.035536-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18/02/2014). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10 QUE AUTORIZA A RESPECTIVA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESTE ITEM. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DO CUSTO DE REGISTRO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 6º, INC. III, DO CDC. ABUSIVIDADE. "No que pertine à cobrança dos 'serviços de terceiros', e do 'Registro de Contrato', por não constar no contrato a especificação de quais serviços foram efetivamente prestados ao consumidor, é considerada abusiva. [...] Assim, admitir a cobrança dos referidos encargos na forma como se apresentam no contrato afronta o direito de informação do consumidor, conforme disposição expressa do art. 6º, III, do Código Consumerista" (Apelação Cível nº 2013.051530-5. Rel. Des. Rejane Andersen, j. 25/02/2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044200-2, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA A RESPEITO. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. "Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com a TAC e a TEC" [...] (Apelação Cível nº 2013.035536-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18/02/2014). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10 QUE AUTORIZA A RESPECTIVA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESTE ITEM. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DO CUSTO DE REGISTRO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 6º, INC. III, DO CDC. ABUSIVIDADE. "No que pertine à cobrança dos 'serviços de terceiros', e do 'Registro de Contrato', por não constar no contrato a especificação de quais serviços foram efetivamente prestados ao consumidor, é considerada abusiva. [...] Assim, admitir a cobrança dos referidos encargos na forma como se apresentam no contrato afronta o direito de informação do consumidor, conforme disposição expressa do art. 6º, III, do Código Consumerista" (Apelação Cível nº 2013.051530-5. Rel. Des. Rejane Andersen, j. 25/02/2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044200-2, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Curitibanos
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