TJSC 2013.044222-2 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PARA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DA INFRAÇÃO CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A MULTA MANTIDA. Evidencia-se afronta aos mandamentos insculpidos no art. 5º, LV, da CRFB - princípio da ampla defesa e contraditório - nos casos em que o autor resta penalizado por ato diverso daquele que lhe foi imputado. "Os processos de punição são necessariamente contraditórios, integrando sua índole a observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, sob pena de nulidade da punição aplicada. São processos, portanto, que têm uma fase de defesa (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1.084/1.085). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA FIXAR A VERBA EM R$ 1.500,00. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044222-2, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PARA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DA INFRAÇÃO CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A MULTA MANTIDA. Evidencia-se afronta aos mandamentos insculpidos no art. 5º, LV, da CRFB - princípio da ampla defesa e contraditório - nos casos em que o autor resta penalizado por ato diverso daquele que lhe foi imputado. "Os processos de punição são necessariamente contraditórios, integrando sua índole a observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, sob pena de nulidade da punição aplicada. São processos, portanto, que têm uma fase de defesa (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1.084/1.085). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA FIXAR A VERBA EM R$ 1.500,00. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044222-2, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão