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Jurisprudência


TJSC 2013.044227-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 515, § 3º) - ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE REVISÃO DO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-DOENÇA CONFORME A SÚMULA N. 260 DO EXTINTO TFR PARA REPERCUTIR NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM JANEIRO DE 1983 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ART. 58, DO ADCT, DA CF/88 COM A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO QUE TORNOU DESDE ENTÃO INAPLICÁVEL A SÚMULA - DIREITO DE RECEBER AS DIFERENÇAS DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não há coisa julgada se na ação anterior o segurado do INSS pretendia a revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez acidentária e na presente quer a revisão do auxílio-doença precedente para refletir na renda da inativação. Baseado na legislação, o INSS costumava reajustar apenas proporcionalmente os proventos de aposentadoria do segurado que a obtivesse após o primeiro mês do último reajuste. A Súmula n. 260 do extinto TFR determinava que o reajuste fosse integral em qualquer circunstância. Aplicado, no entanto, o disposto no art. 58 do ADCT da CF/88, em abril de 1989, o valor dos benefícios previdenciários e acidentários passaram a corresponder ao mesmo número de salários mínimos da época da concessão e os reajustes posteriores foram integrais, de modo que se tornou inaplicável, a partir de então, aquela Súmula. Os aposentados que não haviam reclamado a diferença tiveram o prazo de até março de 1994 para buscar o pagamento delas. Não observado esse prazo, todas as parcelas anteriores à implantação do dispositivo constitucional transitório foram atingidas pela prescrição e as posteriores não são devidas por já estarem corretamente recompostas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044227-7, de Navegantes, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Navegantes
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