TJSC 2013.044228-4 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ADESÃO AO PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO ECONÔMICO ("REVIGORAR III") - FALTA DE PREVISÃO LEGAL AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DA AÇÃO EM CURSO - VERBA SUCUMBÊNCIAL DEVIDA "A extinção de embargos do devedor à execução fiscal, quando resultante da adesão do embargante à programa de refinanciamento do débito fiscal executado, importa no reconhecimento, por sua parte, do próprio débito inicialmente impugnado, razão pela qual a ele será imputada a responsabilidade pela extinção da demanda, ensejando, conseqüentemente, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que não há a inclusão do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69" (EREsp n. 338.089/PR, Min. Luiz Fux). A Lei Estadual n. 15.510/2011, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico ("REVIGORAR III"), de modo diverso das normas similares anteriores, restou omissa no que toca à isenção de honorários advocatícios quanto da aderência ao parcelamento. Por esta razão, não há como afastar a condenação na verba honorária, ainda mais quando não houve desistência expressa da demanda em curso pelo devedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044228-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ADESÃO AO PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO ECONÔMICO ("REVIGORAR III") - FALTA DE PREVISÃO LEGAL AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DA AÇÃO EM CURSO - VERBA SUCUMBÊNCIAL DEVIDA "A extinção de embargos do devedor à execução fiscal, quando resultante da adesão do embargante à programa de refinanciamento do débito fiscal executado, importa no reconhecimento, por sua parte, do próprio débito inicialmente impugnado, razão pela qual a ele será imputada a responsabilidade pela extinção da demanda, ensejando, conseqüentemente, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que não há a inclusão do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69" (EREsp n. 338.089/PR, Min. Luiz Fux). A Lei Estadual n. 15.510/2011, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico ("REVIGORAR III"), de modo diverso das normas similares anteriores, restou omissa no que toca à isenção de honorários advocatícios quanto da aderência ao parcelamento. Por esta razão, não há como afastar a condenação na verba honorária, ainda mais quando não houve desistência expressa da demanda em curso pelo devedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044228-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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