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Jurisprudência


TJSC 2013.044248-0 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DO SUPERMERCADO NO RECEBIMENTO DE CHEQUE COMO FORMA DE PAGAMENTO. CLIENTE QUE REALIZAVA COMPRAS EM UMA FILIAL DO SUPERMERCADO DEMANDADO. FECHAMENTO DESTA. COMPRAS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA REDE. SOLICITAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE NOVO CADASTRO PARA ESSA FILIAL. TENTATIVA DE PAGAMENTO DAS COMPRAS COM CHEQUE PÓS-DATADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DO LIMITE DE COMPRAS PARA ESTA MODALIDADE DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE QUE CHEQUE ANTERIOR AINDA NÃO HAVIA SIDO BAIXADO DO SISTEMA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA COMPRA COM CHEQUE. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS QUE JÁ ESTAVAM ACONDICIONADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA DAS PARTES NO TOCANTE AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DE APELAÇÃO DO SUPERMERCADO PARCIALMENTE PROVIDO. ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. 1 A recusa sem motivação suficiente do recebimento, por estabelecimento comercial, de cheque como forma de pagamento das mercadorias adquiridas por cliente, causando a este constrangimento e humilhação, mercê da obrigatoriedade de operar a devolução das compras feitas, é causa eficiente da produção de danos morais passíveis de ressarcimento. 2 O dano moral não tem a sua indenizabilidade condicionada à comprovação da produção, à lesada, de efetivos prejuízos, resultando ele tão-somente do próprio agravo sofrido pela mesma. Assim, o ressarcimento dos danos morais tem uma única e exclusiva condicionante: a prova da prática do ato potencialmente lesivo. 3 A quantificação da reparação dos danos morais há que se pautar pelos critérios da moderação e da proporcionalidade, de forma que, embora tenha condições de constituir-se em um lenitivo para a lesada, compensando-a da ofensa irrogada, sem configurar-se em uma fonte de ganhos indevidos, tenha potencial suficiente a evitar a reincidência, pelo ofensor, em práticas nocivas idênticas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044248-0, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Palhoça
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