TJSC 2013.044253-8 (Acórdão)
Apelação Cível em Mandado de Segurança. Centro de Formação de Condutores. Negativa da administração em renovar o credenciamento e expedir alvará de funcionamento. Credencial n. 101/99 que estava inativa. Vistoria realizada, ocasião em que foram constatadas diversas pendências que impediam seu regular funcionamento. Adequações cumpridas a destempo, contrariando o disposto no TAC, oriundo do inquérito civil n. 06.2011.002581-2. Segurança denegada no primeiro grau. Irresignação. Concessão de alvará de funcionamento não obstada pela requisição de credenciamento antes da data estipulada no TAC, mas sim pelo não atendimento das determinações até aquela data. Exigências, aliás, de acordo com atos normativos aplicáveis à espécie, e que deveriam ser cumpridos independentemente de inspeção. Sentença bem lançada. Recurso desprovido. Os compromissários, em razão de não ter o Estado de Santa Catarina condições imediatas de encampar o serviço público e prestá-lo de forma direta, obrigam-se a fazer novo credenciamento de centros de formação de condutores, resolúvel por termo determinado, precário e emergencial, desde que formulado requerimento pelo interessado que estivesse em funcionamento regular em 30.03.2011, excetuados aqueles que estejam impedidos de funcionar em razão de decisão judicial, e atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução n.° 358/2010, na Lei Estadual n.° 13.721/06 e no Decreto Estadual n. 2.426/09. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.044253-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
Apelação Cível em Mandado de Segurança. Centro de Formação de Condutores. Negativa da administração em renovar o credenciamento e expedir alvará de funcionamento. Credencial n. 101/99 que estava inativa. Vistoria realizada, ocasião em que foram constatadas diversas pendências que impediam seu regular funcionamento. Adequações cumpridas a destempo, contrariando o disposto no TAC, oriundo do inquérito civil n. 06.2011.002581-2. Segurança denegada no primeiro grau. Irresignação. Concessão de alvará de funcionamento não obstada pela requisição de credenciamento antes da data estipulada no TAC, mas sim pelo não atendimento das determinações até aquela data. Exigências, aliás, de acordo com atos normativos aplicáveis à espécie, e que deveriam ser cumpridos independentemente de inspeção. Sentença bem lançada. Recurso desprovido. Os compromissários, em razão de não ter o Estado de Santa Catarina condições imediatas de encampar o serviço público e prestá-lo de forma direta, obrigam-se a fazer novo credenciamento de centros de formação de condutores, resolúvel por termo determinado, precário e emergencial, desde que formulado requerimento pelo interessado que estivesse em funcionamento regular em 30.03.2011, excetuados aqueles que estejam impedidos de funcionar em razão de decisão judicial, e atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução n.° 358/2010, na Lei Estadual n.° 13.721/06 e no Decreto Estadual n. 2.426/09. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.044253-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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