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Jurisprudência


TJSC 2013.044260-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA EXERCIDA NO LOCAL INCAPAZ DE OBSTAR A CONSUMAÇÃO DO FURTO. PLEITO DESCABIDO. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RÉ MULTIRREINCIDENTE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. INVOCADO ESTADO DE NECESSIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 24 DO CÓDIGO PENAL NÃO SATISFEITOS. CRIME FAMÉLICO NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE E EXTREMA PENÚRIA NÃO COMPROVADAS. PRODUTOS SUBTRAÍDOS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO BENS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL QUANDO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO E APLICAÇÃO DA PENA. AJUSTE QUE SE FAZ NECESSÁRIO. PRIMEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA COM FULCRO EM CONDENAÇÕES PENAIS DA RÉ DISTINTAS DAQUELA INVOCADA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. OCORRÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Inviável se reconhecer a ocorrência de crime impossível se a vigilância exercida no estabelecimento espoliado não seria capaz de constituir obstáculo intransponível à consumação do crime, mas tão somente mecanismo hábil a minorar as chances de cometimento de crimes patrimoniais e facilitar a posterior identificação do larápio. 2. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor dos objetos subtraídos, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. A jurisprudência desta Corte, ademais, tem orientado no sentido de que a reincidência impede a aplicação do aludido princípio. 3. Para a configuração do chamado crime famélico, é imprescindível a comprovação, por parte do agente, de que o delito foi impulsionado por sua condição de extrema miserabilidade, com vistas à saciação de insuportável fome. Por outro lado, evidente que a exclusão da ilicitude sob tal argumento é inviável quando o crime se tratar de furto ou roubo de produtos não classificáveis como bens de gênero alimentício. 4. Se, muito embora tenha toda a fundamentação sentencial reconhecido a ocorrência do crime de furto simples tentado, a douta Magistrada de primeiro grau, por equívoco, calculou a reprimenda da ré com base naquela relativa ao crime de furto qualificado tentado, impõe-se a correção do referido erro de capitulação e fixação de pena. 5. "Verificada a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado contra o apelado, afigura-se possível a exasperação da pena-base, quando do exame dos antecedentes e de conduta social, utilizando-se condenações distintas para o reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.031438-4, de Lages, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 21/05/2013). 6. Nos termos do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve a primeira preponderar sobre a segunda. 7. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. 8. Não merece conhecimento o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal quando, na própria sentença impugnada, já foi concedida a isenção do pagamento das custas processuais. E ainda que a Magistrada a quo assim não houvesse consignado, igualmente obstada estaria a análise do citado requerimento nesta instância recursal, tendo em vista ser matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.044260-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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