TJSC 2013.044264-8 (Acórdão)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO TANTO NA FASE INVESTIGATIVA COMO NA JUDICIAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. RÉU CRISTIANO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. PRÁTICA DO FURTO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. Em tendo o réu confessado a autoria do delito nas duas oportunidades em que foi ouvido, além de se encontrar com a posse da res furtiva quando da abordagem policial, deve ser mantida a condenação pelo crime capitulado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE MAIS DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) DE VÍTIMA APOSENTADA E UM TELEFONE CELULAR. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE. A exclusão da tipicidade da conduta em consequência da aplicação do princípio da insignificância exige, além da irrelevância do fato delituoso, a ausência de lesão ao bem juridicamente tutelado, situação inocorrente quando o valor do bem é ponderável (Apelação Criminal n. 2010.039282-5, de Joinville, rel. Des. Sérgio Paladino, Segunda Câmara Criminal, j. 29-3-2011). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU LUIZ GUSTAVO. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. "Em recente pronunciamento (EResp-1.154.752/RS), a 3ª Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a agravante da reincidência poderia ser compensada com a atenuante da confissão espontânea" (AgRg no Resp 1305833/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2-8-2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044264-8, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).
Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO TANTO NA FASE INVESTIGATIVA COMO NA JUDICIAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. RÉU CRISTIANO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. PRÁTICA DO FURTO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. Em tendo o réu confessado a autoria do delito nas duas oportunidades em que foi ouvido, além de se encontrar com a posse da res furtiva quando da abordagem policial, deve ser mantida a condenação pelo crime capitulado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE MAIS DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) DE VÍTIMA APOSENTADA E UM TELEFONE CELULAR. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE. A exclusão da tipicidade da conduta em consequência da aplicação do princípio da insignificância exige, além da irrelevância do fato delituoso, a ausência de lesão ao bem juridicamente tutelado, situação inocorrente quando o valor do bem é ponderável (Apelação Criminal n. 2010.039282-5, de Joinville, rel. Des. Sérgio Paladino, Segunda Câmara Criminal, j. 29-3-2011). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU LUIZ GUSTAVO. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. "Em recente pronunciamento (EResp-1.154.752/RS), a 3ª Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a agravante da reincidência poderia ser compensada com a atenuante da confissão espontânea" (AgRg no Resp 1305833/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2-8-2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044264-8, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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