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Jurisprudência


TJSC 2013.044284-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INCONTROVERSA. DÉBITO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE REPARAR. A negativação do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente configura ato ilícito que gera abalo anímico in re ipsa. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. VERBA MANTIDA. A indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixada em atenção ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância atende esses ditames, não é devida a modificação do valor. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INCIAL: DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. No caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. A verba honorária, se existente carga condenatória na sentença, deve ser fixada em observância aos ditames do art. 20, §3º, do CPC. É desnecessária a alteração do montante se a estipulação é pautada nesses critérios. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044284-4, de Içara, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Içara
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