TJSC 2013.044308-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE OBTER A SUBSCRIÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. JULGADOR A QUO QUE EXTINGUE O FEITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA DEMANDADA REFERENTE À CESSÃO DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. ENFOQUE DO RECLAMO OBSTADO. PROCESSUAL CIVIL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA. DEMANDANTE QUE INGRESSA COM A ACTIO NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIA DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS QUE RESTOU PATENTEADA NOS AUTOS. AQUIESCÊNCIA DA RÉ QUE RESTOU INCONTROVERSA ANTE O SILÊNCIO QUANDO DA NOTIFICAÇÃO EFETUADA PARA COMUNICAR A CESSÃO. ANUÊNCIA IMPLÍCITA QUE SOMADA À AUSÊNCIA DE QUALQUER ASSERTIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DE EVENTUAL ILEGALIDADE DA CESSÃO REALIZADA QUE TORNAM INCONTROVERSA A LICITUDE DO ATO EM FAVOR DA CESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE DESNUDA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REBELDIA ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044308-0, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE OBTER A SUBSCRIÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. JULGADOR A QUO QUE EXTINGUE O FEITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA DEMANDADA REFERENTE À CESSÃO DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. ENFOQUE DO RECLAMO OBSTADO. PROCESSUAL CIVIL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA. DEMANDANTE QUE INGRESSA COM A ACTIO NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIA DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS QUE RESTOU PATENTEADA NOS AUTOS. AQUIESCÊNCIA DA RÉ QUE RESTOU INCONTROVERSA ANTE O SILÊNCIO QUANDO DA NOTIFICAÇÃO EFETUADA PARA COMUNICAR A CESSÃO. ANUÊNCIA IMPLÍCITA QUE SOMADA À AUSÊNCIA DE QUALQUER ASSERTIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DE EVENTUAL ILEGALIDADE DA CESSÃO REALIZADA QUE TORNAM INCONTROVERSA A LICITUDE DO ATO EM FAVOR DA CESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE DESNUDA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REBELDIA ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044308-0, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Capital
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