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Jurisprudência


TJSC 2013.044331-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA TOTAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ATO ILÍCITO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA TELEFÔNICA REFERENTE À PACOTE DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES REPRESENTADAS POR FATURA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044331-0, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Blumenau
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