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Jurisprudência


TJSC 2013.044337-2 (Acórdão)

Ementa
SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS - INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DO CONSUMIDOR - QUANTIA CONTROVERSA QUESTIONADA PELO USUÁRIO - DÉBITOS INEXISTENTES - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - INADIMPLÊNCIA DESCARACTERIZADA - BLOQUEIO ILEGÍTIMO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, implica direito à reparação do dano moral sofrido pelo usuário, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044337-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Rio do Sul
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