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Jurisprudência


TJSC 2013.044354-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES. TELEFONIA. EQUIVOCADO CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSPREÇO. DANO MORAL PATENTEADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO SERVIÇO COM O MESMO NÚMERO POR SEU REPASSE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. O equívoco no cancelamento de serviço telefônico, dada a sua essencialidade, in casu, ademais, usado para fim laboral, aliado ao martírio infligido ao cliente/consumidor para tentar solucioná-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Dada a impossibilidade de atendimento à determinação de reabilitar a linha telefônica com o mesmo número, devido a ter sido repassado a terceiro de boa-fé, é de ser afastada a multa diária imposta para o caso de descumprimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044354-7, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Chapecó
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