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Jurisprudência


TJSC 2013.044355-4 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DO PLANO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - DESCASO DA CONCESSIONÁRIA - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - ABALO MORAL CONFIGURADO 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A modificação dos termos do plano contratado, sem o consentimento do consumidor, e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - TAXA SELIC (CC, 406) A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044355-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Anchieta
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