TJSC 2013.044358-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PLANO INFINITY - TIM. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA DE SINAL E INTERRUPÇÃO DE CHAMADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABALO NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de "migrar" para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido" (AC n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7-5-2013). (AC n. 2013.049318-8, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 8-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044358-5, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PLANO INFINITY - TIM. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA DE SINAL E INTERRUPÇÃO DE CHAMADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABALO NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de "migrar" para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido" (AC n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7-5-2013). (AC n. 2013.049318-8, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 8-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044358-5, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Araranguá
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