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Jurisprudência


TJSC 2013.044384-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Execução. Sentença de extinção do feito, com fundamento no artigo 267, III, do CPC. Abandono. Insurgência do banco exequente. Intimação do advogado do demandante, por meio de relação publicada no Diário da Justiça, para se manifestar, no prazo de 5 dias, a respeito de ofício juntado aos autos por terceiro, comunicando o bloqueio de valores de um dos requeridos e respectiva remessa da quantia à conta vinculada ao Juízo. Transcurso do prazo in albis. Determinação de intimação pessoal do credor, via correspondência com AR, para, em 48 horas, impulsionar o feito ou postular sua suspensão. Expediente que retornou com a informação "mudou-se". Alteração de endereço não informada no processo. Dever de o procurador comunicar a modificação de endereço, independentemente de qualquer determinação judicial. Intimação válida. Aplicação dos artigos 39, II, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pretensa aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de requerimento dos réus para decretar a extinção do processo. Circunstância que se afigura despicienda no caso. Demandados que, embora citados, não apresentaram embargos à execução. Inaplicabilidade do aludido enunciado. Abandono da causa configurado. Decisum extintivo mantido. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044384-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio Negrinho
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