TJSC 2013.044386-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. SUSCITADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. MÉRITO. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS QUE RELATARAM, DE FORMA UNÍSSONA, O USO OSTENSIVO DA ARMA DE FOGO NA EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GRAVE AMEAÇA ARMADA COMPROVADA. ROUBO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITEADA REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DESTE PATAMAR. DICÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA ETAPA. MAJORAÇÃO DA PENA SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO QUANTUM DE PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP NÃO PREENCHIDO. REQUERIDA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A CONSEQUENTE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.044386-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. SUSCITADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. MÉRITO. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS QUE RELATARAM, DE FORMA UNÍSSONA, O USO OSTENSIVO DA ARMA DE FOGO NA EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GRAVE AMEAÇA ARMADA COMPROVADA. ROUBO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITEADA REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DESTE PATAMAR. DICÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA ETAPA. MAJORAÇÃO DA PENA SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO QUANTUM DE PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP NÃO PREENCHIDO. REQUERIDA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A CONSEQUENTE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.044386-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Torres Marques
Comarca
:
Balneário Camboriú
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