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Jurisprudência


TJSC 2013.044388-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE MAJORA A VERBA FIXADA PROVISORIAMENTE. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NASCIMENTO DE NOVA PROLE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR EM ATENÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. A jurisprudência, em regra, não reconhece no só fato do nascimento de outros filhos fundamento para redução da verba alimentar para prole anterior, advinda de leito diverso. Tal entendimento, todavia, deve ser interpretado com temperamentos, eis irrefutável que novos filhos geram despesas maiores. Por isso, em observância ao princípio da igualdade constitucional que orna a filiação, uma vez evidenciado que a descendência superveniente gerou oscilação negativa na capacidade financeira daquele que paga os alimentos, viável será o pleito revisional visando a mitigação do encargo. BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS. RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, CONSUBSTANCIADOS NO SALÁRIO BRUTO MENOS AS DEDUÇÕES OBRIGATÓRIAS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS EVENTUAIS (ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS) FRENTE A SEU EVIDENTE CARÁTER REMUNERATÓRIO. "No que tange às horas extras e o adicional noturno, de natureza remuneratória preponderante, não há empecilho à composição da base de incidência do percentual de alimentos na espécie, porquanto, tratando-se de obrigação alimentar decorrente do poder familiar, a pensão não se limita em regra pelas necessidades da prole, devendo ser paga na medida das possibilidades máximas do provedor". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048857-3, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 19-10-2010). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044388-4, de Fraiburgo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gisele Ribeiro
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Fraiburgo
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