TJSC 2013.044422-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL PELA NÃO INDICAÇÃO DE VALOR À CAUSA. "A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo" (STJ AR 4.187/SC, Ministro Massami Uyeda, j. 12-09-2012) VERBA SUCUMBENCIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, POIS NA LIDE PRINCIPAL AMBAS AS PARTES FORAM SUCUMBENTES ENQUANTO NA MEDIDA CAUTELAR SOMENTE O CÔNJUGE VARÃO. PROCESSO CAUTELAR QUE NÃO SE CONDICIONA À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA LIDE PRINCIPAL. "[...] é inegável a autonomia técnica do processo cautelar. [...] Todo provimento cautelar é, destarte, expressão do exercício de uma ação diversa daquela que procura a solução do litígio [...] A autonomia do processo mais se destaca quando se verifica que o resultado de um não reflete sobre a substância do outro, podendo, muito bem, a parte que logrou êxito na ação cautelar sair vencida na ação principal, ou vice-versa." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - volume II. Rio de Janeiro: Forense, 48ª edição, p.512/513). CABIMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NOS PROCESSOS CAUTELARES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES CAUTELARES NOS TERMOS DO ART.20, §4º DO CPC. "Os honorários advocatícios, em ações declaratórias e cautelares, devem ser arbitrados por equidade, atendidos os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil." (AC 2007.054986-4, Des. Jânio Machado, j. 7-7-2011). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044422-6, de Itajaí, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL PELA NÃO INDICAÇÃO DE VALOR À CAUSA. "A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo" (STJ AR 4.187/SC, Ministro Massami Uyeda, j. 12-09-2012) VERBA SUCUMBENCIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, POIS NA LIDE PRINCIPAL AMBAS AS PARTES FORAM SUCUMBENTES ENQUANTO NA MEDIDA CAUTELAR SOMENTE O CÔNJUGE VARÃO. PROCESSO CAUTELAR QUE NÃO SE CONDICIONA À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA LIDE PRINCIPAL. "[...] é inegável a autonomia técnica do processo cautelar. [...] Todo provimento cautelar é, destarte, expressão do exercício de uma ação diversa daquela que procura a solução do litígio [...] A autonomia do processo mais se destaca quando se verifica que o resultado de um não reflete sobre a substância do outro, podendo, muito bem, a parte que logrou êxito na ação cautelar sair vencida na ação principal, ou vice-versa." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - volume II. Rio de Janeiro: Forense, 48ª edição, p.512/513). CABIMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NOS PROCESSOS CAUTELARES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES CAUTELARES NOS TERMOS DO ART.20, §4º DO CPC. "Os honorários advocatícios, em ações declaratórias e cautelares, devem ser arbitrados por equidade, atendidos os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil." (AC 2007.054986-4, Des. Jânio Machado, j. 7-7-2011). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044422-6, de Itajaí, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Itajaí
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