TJSC 2013.044448-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS - TERMO INICIAL - INCERTEZA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - CONTAGEM DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - ATRASO DO PAGAMENTO DESTA IMPLICA NO VENCIMENTO DAS VINCENDAS - TERMO FINAL - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (TJSC, AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010). "O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das vincendas, procedendo-se imediatamente a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para cobraça judicial" (Art. 243, § 3º, do Código Tributário Municipal de Florianópolis) "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (STJ, Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044448-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS - TERMO INICIAL - INCERTEZA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - CONTAGEM DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - ATRASO DO PAGAMENTO DESTA IMPLICA NO VENCIMENTO DAS VINCENDAS - TERMO FINAL - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (TJSC, AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010). "O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das vincendas, procedendo-se imediatamente a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para cobraça judicial" (Art. 243, § 3º, do Código Tributário Municipal de Florianópolis) "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (STJ, Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044448-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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