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Jurisprudência


TJSC 2013.044456-3 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CANCELADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LEI N. 6.367/1976, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO DO INSS, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. "'O pagamento do auxílio-suplementar é devido a partir do dia da comunicação do acidente do trabalho e cessa com a aposentadoria do acidentado, consoante o artigo 9º e seu parágrafo único, da Lei n. 6.367/76. 'A concessão de benefício acidentário deve obedecer a lei vigente à época do fato gerador que deu origem a benesse. Consoante o art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 6.367/76, não é possível a cumulação do auxílio suplementar e a aposentadoria'.' (TJSC, AC n. 2009.057335-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18.1.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082579-8, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-03-2013). APELO PROVIDO." (AC n. 2013.032584-7, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 2-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044456-3, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
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