TJSC 2013.044460-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é factível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032474-5, de Ituporanga, Relator: Des. João Henrique Blasi, j. 26/08/2014). 2. "Nas demandas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040285-0, de Chapecó, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 15/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044460-4, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é factível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032474-5, de Ituporanga, Relator: Des. João Henrique Blasi, j. 26/08/2014). 2. "Nas demandas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040285-0, de Chapecó, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 15/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044460-4, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Capital
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