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Jurisprudência


TJSC 2013.044486-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (CP, ART. 155, § 2º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CRIME DE ROUBO. BEM JURÍDICO COMPLEXO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO RECONHECIMENTO DO AGENTE, CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. - O recurso não merece ser conhecido quando faltar interesse na reforma de decisão recorrida, como no pleito de redução da pena quando já fixada no mínimo legal pelo Juízo a quo. - A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de roubo, por atentar não apenas contra o patrimônio, mas também contra a liberdade individual, integridade física e moral da vítima. - O agente que subtrai para si coisa alheia móvel utilizando um canivete para ameaçar a vítima comete o crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca. - Não são devidos honorários assistenciais ao defensor dativo que laborou nos autos desde o primeiro grau, pois a verba arbitrada na sentença abrange eventual recurso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044486-2, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Campos Novos
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