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Jurisprudência


TJSC 2013.044489-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. CASA POPULAR. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DEFEITOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DA CEF E DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A RESPECTIVA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO AFETO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. MÉRITO. DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL PREPONDERANTEMENTE CAUSADOS POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CARACTERIZADA. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REPARAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DECENDIAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO PARA FLUÊNCIA A PARTIR DA PERÍCIA ATENDIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Em assim sendo, a despeito das inovações legislativas recentes, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. O prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência inequívoca dos segurados da ocorrência do sinistros, ressalvados os vícios progressivos e graduais, hipótese em que o prazo se renova a cada dia até que sejam sanados. Responde a seguradora por danos físicos ocorridos em casa popular edificada com recursos do sistema financeiro de habitação quando decorrentes de vícios de construção. Por expressa disposição da apólice, a falta de pagamento da indenização sujeitará à seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fixação de atraso, limitada ao disposto no artigo 412 do Código Civil. O marco inicial de fluência dos juros moratórios, em matéria de indenização securitária, é a data da citação inicial da seguradora demandada, momento em que geralmente, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, deu-se a sua constituição em mora para ressarcir os prejuízos denunciados pelos mutuários referentemente aos danos constatados nos imóveis financiados, isso quando não ocorrida a constituição em mora em momento anterior. Contudo, incidirá antes quando houver efetiva comunicação do sinistro à seguradora, hipótese em que evidenciada a desídia da apelante ao pagamento da obrigação securitária, atraindo a incidência do encargo a partir do 25º (vigésimo quinto) dia do recebimento, nos termos da Cláusula 16.2 da apólice. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044489-3, de Otacílio Costa, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Otacílio Costa
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