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Jurisprudência


TJSC 2013.044490-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N.10.826/03). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. RETRATAÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO CONTA COM APOIO PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE USUÁRIO QUE DÁ RESPALDO À CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MERECEM SER AFASTADAS. CÁLCULO DAS PENAS QUE MERECE REPAROS. SEGUNDA FASE. OCORRÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MORMENTE QUANDO ESTA HOUVE RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO MANTIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. Por outro lado, deve ser afastado o recrudescimento de pena fulcrado em razões inidôneas, a fim de se estabelecer a reprimenda adequada à espécie. 4. Nos termos do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve a primeira preponderar sobre a segunda. 5. Em razão do princípio da individualização da pena, o juízo, no exercício da dosimetria penal, tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o quantum da alteração de pena adequada à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento ou diminuição a todo e qualquer caso, somente merecendo readequação a majoração ou o abrandamento que se mostrar flagrantemente desproporcional. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.044490-3, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luis Felipe Canever
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Araranguá
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