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Jurisprudência


TJSC 2013.044532-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - INSS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - DISCUSSÃO NOS EMBARGOS ACERCA DO VALOR DA BENESSE JÁ TER SIDO INCORPORADO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Transitada em julgado a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-acidente cumulativamente com a aposentadoria já percebida pelo segurado, sem que tenha sido alegado pelo ente previdenciário no momento oportuno a possibilidade de o valor da benesse já ter sido incorporado no cálculo da aposentadoria, não cabe em execução de sentença, ou nos embargos opostos a ela, a discussão sobre essa matéria, sob pena de violação da coisa julgada. PROCESSUAL CIVIL - INSS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - LEI N. 10.910/2004 O art. 17 da Lei n. 10.910/2004 dispõe que "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente". Verificado que da decisão que fixou a multa prevista no art. 196 do Código de Processo Civil, como também aquela a ser aplicada no caso de descumprimento do restabelecimento do benefício, não houve intimação pessoal do Procurador da Autarquia Federal, torna-se incontornável a declaração da inexigibilidade do valor sancionatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044532-1, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Jaguaruna
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