TJSC 2013.044556-5 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E O JUÍZO COMUM. TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DA CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 50, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERAS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099/95). COMPARECIMENTO DO ACUSADO PERANTE O JUÍZO COMUM QUE NÃO RESTABELECE A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não sendo o réu encontrado para ser citado e frente à necessidade de citação por edital, mostra-se escorreita a remessa dos autos ao juízo comum, ora suscitado, face a dicção do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95, não restabelecendo a competência do Juizado Especial em razão do comparecimento do réu em audiência no juízo comum. 2. "'No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum, conforme redação do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95' (CC 88588-SP, 3ª S., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 13.02.2008, v.u)". (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 438/439). "[...] Nesse particular, a localização posterior do autor do fato não implica em retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal, não sendo, portanto, causa de modificação de competência. conflito julgado procedente. Unânime". (TJRS - Conflito de Competência nº 70021611025, de Santa Maria, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss, j. em 31/10/2007). (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2013.044556-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E O JUÍZO COMUM. TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DA CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 50, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERAS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099/95). COMPARECIMENTO DO ACUSADO PERANTE O JUÍZO COMUM QUE NÃO RESTABELECE A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não sendo o réu encontrado para ser citado e frente à necessidade de citação por edital, mostra-se escorreita a remessa dos autos ao juízo comum, ora suscitado, face a dicção do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95, não restabelecendo a competência do Juizado Especial em razão do comparecimento do réu em audiência no juízo comum. 2. "'No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum, conforme redação do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95' (CC 88588-SP, 3ª S., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 13.02.2008, v.u)". (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 438/439). "[...] Nesse particular, a localização posterior do autor do fato não implica em retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal, não sendo, portanto, causa de modificação de competência. conflito julgado procedente. Unânime". (TJRS - Conflito de Competência nº 70021611025, de Santa Maria, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss, j. em 31/10/2007). (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2013.044556-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jaber Farah Filho
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Blumenau
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