TJSC 2013.044559-6 (Acórdão)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA E CAUSAR POLUIÇÃO (LEI 9.605/1998, ARTS. 38 E 54, § 2º, V). SENTENÇA QUE CONDENOU PELA DESTRUIÇÃO DE FLORESTA E ABSOLVEU PELO O CRIME DE POLUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DEFESA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DO RECURSO PREJUDICADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DEPÓSITO DE RESÍDUOS POLUENTES NO SOLO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. TIPO PENAL QUE COMPORTA O CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA INCONTESTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CELEBRAÇÃO DE TAC NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. AGENTES QUE PODERIAM TER EVITADO A POLUIÇÃO. CONDUTA OMISSIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. SENTENÇA REFORMADA. - Ultrapassado o prazo prescricional previsto nos artigos 109 e 114, ambos do Código Penal, entre os marcos interruptivos, declara-se a extinção da punibilidade dos agentes pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - A celebração do termo de ajuste de conduta na esfera civil não afasta a responsabilidade penal do agente que pratica crime ambiental. - O agente que deposita resíduos poluentes no solo sem o devido tratamento e em desacordo com as exigências legais, comete o crime de causar poluição, previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998. - Não obstante a ausência de laudo pericial, existindo prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorado em provas documentais e depoimentos, é imperiosa a condenação pelo crime de causar poluição. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento do recurso da defesa, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e pelo desprovimento do recurso da acusação. - Recurso da defesa conhecido para declarar a extinção da punibilidade dos agentes. -Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044559-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA E CAUSAR POLUIÇÃO (LEI 9.605/1998, ARTS. 38 E 54, § 2º, V). SENTENÇA QUE CONDENOU PELA DESTRUIÇÃO DE FLORESTA E ABSOLVEU PELO O CRIME DE POLUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DEFESA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DO RECURSO PREJUDICADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DEPÓSITO DE RESÍDUOS POLUENTES NO SOLO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. TIPO PENAL QUE COMPORTA O CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA INCONTESTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CELEBRAÇÃO DE TAC NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. AGENTES QUE PODERIAM TER EVITADO A POLUIÇÃO. CONDUTA OMISSIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. SENTENÇA REFORMADA. - Ultrapassado o prazo prescricional previsto nos artigos 109 e 114, ambos do Código Penal, entre os marcos interruptivos, declara-se a extinção da punibilidade dos agentes pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - A celebração do termo de ajuste de conduta na esfera civil não afasta a responsabilidade penal do agente que pratica crime ambiental. - O agente que deposita resíduos poluentes no solo sem o devido tratamento e em desacordo com as exigências legais, comete o crime de causar poluição, previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998. - Não obstante a ausência de laudo pericial, existindo prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorado em provas documentais e depoimentos, é imperiosa a condenação pelo crime de causar poluição. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento do recurso da defesa, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e pelo desprovimento do recurso da acusação. - Recurso da defesa conhecido para declarar a extinção da punibilidade dos agentes. -Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044559-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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