TJSC 2013.044572-3 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ARTS. 121, § 2º, I E IV) E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344), POR DUAS VEZES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CONEXO. ANÁLISE DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AS DESCARTA PEREMPTORIAMENTE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida" (Recurso Criminal n. 2011.060416-3, rel. Des. Jorge Schaefer Martins). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.044572-3, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ARTS. 121, § 2º, I E IV) E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344), POR DUAS VEZES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CONEXO. ANÁLISE DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AS DESCARTA PEREMPTORIAMENTE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida" (Recurso Criminal n. 2011.060416-3, rel. Des. Jorge Schaefer Martins). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.044572-3, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Chapecó
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