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Jurisprudência


TJSC 2013.044576-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO (CP, ART. 312, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA A SUSPEIÇÃO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO. REJEIÇÃO. TESTEMUNHAS QUE NÃO FORAM CONTRADITADAS PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADO FLAGRADO POR CÂMERAS DE VIGILÊNCIA SUBTRAINDO FIOS DE COBRE DO DEPÓSITO DA ESTATAL EM QUE TRABALHA. TESTEMUNHOS QUE REFORÇAM AS IMAGENS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Não é cabível alegar a suposta parcialidade de testemunha em sede de apelação criminal porque, nos termos do art. 214 do CPP, a ocasião processual oportuna para contradita-las é antes do início do seus depoimentos, pelo que operou a preclusão. - Havendo nos autos imagens capturadas por câmeras de vigilância em que mostram o acusado subtraindo fios do cobre do depósito da estatal em que trabalha e testemunhos que confirmam a versão acusatória, é inviável cogitar a absolvição por falta de provas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044576-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joaçaba
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