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Jurisprudência


TJSC 2013.044577-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. CONTUMÁCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. ADEMAIS, VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ CONSIDERADA PELO DOUTO JUIZ SENTENCIANTE. PEDIDO PREJUDICADO, NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. Além do mais, constatado o valor dos objetos subtraídos, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso. 2. Não se conhece da parte do apelo que almeja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta restou devidamente aplicada na origem, ante a clara falta de interesse recursal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044577-8, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Mafra
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