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Jurisprudência


TJSC 2013.044589-5 (Acórdão)

Ementa
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. RÉU QUE, DURANTE UMA DISCUSSÃO COM AS VÍTIMAS (EX-MULHER E EX-ENTEADO), SACA O REVÓLVER DE SUA CINTURA E DESFERE CINCO TIROS NA DIREÇÃO DE AMBAS, ACERTANDO UM DISPARO EM CADA UMA. PERFURAÇÃO DO PULMÃO DA VÍTIMA MARLI. TIRO NA REGIÃO LOMBAR DO OFENDIDO DEIVID. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. VIABILIDADE DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Na fase em que ora se encontra o feito não há lugar à averiguação exaustiva da prova produzida, mas tão-somente para uma análise perfunctória, autorizadora ou não da submissão do acusado ao Conselho de Sentença. Satisfeitas as exigências do artigo 413 do Código de Processo Penal deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, para a pronúncia, juízo de mera admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, bastam a prova material do delito e indícios da autoria. PEDIDO ALTERNATIVO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TERIA AGIDO POR ESTAR INCONFORMADO COM O FIM DO RELACIONAMENTO COM A VÍTIMA MARLI. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE DE MOTIVO TORPE, E NÃO FÚTIL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Na lição de Damásio, "matar a amásia diante de seu desprezo amoroso (RT, 527:337)" configura hipótese de motivo torpe, e não fútil (JESUS, Damásio de. Código penal anotado. 20. ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 425), sendo imperioso, de ofício, a alteração da capitulação da denúncia. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.044589-5, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Xanxerê
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