TJSC 2013.044601-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. PRESENÇA DAS CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE. DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA QUE É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, CABENDO AO EMITENTE DO TÍTULO O ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O PAGAMENTO DA DÍVIDA, SEM QUE HOUVESSE A DEVOLUÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA APENAS COMO GARANTIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DEMONSTRADA COM A EXIBIÇÃO DE DIVERSOS RECIBOS. ARTIGO 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CREDORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELOS DEVEDORES, MUITO EMBORA CIENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nota promissória afigura-se como título hábil à propositura da ação de execução, porque dotada de autonomia e literalidade, configurando título líquido, certo e exigível. 2. A discussão da origem da dívida é possível, mas o ônus da prova do alegado recai sobre o emitente do título (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. O pagamento é demonstrado com a anotação no próprio título ou a exibição de recibo contendo todas as especificações da dívida quitada. 4. Admite-se a quitação mesmo sem os requisitos estabelecidos no "caput" do artigo 320 do Código Civil, o que se faz a partir do exame minucioso dos termos ou das circunstâncias do pagamento. 5. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044601-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. PRESENÇA DAS CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE. DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA QUE É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, CABENDO AO EMITENTE DO TÍTULO O ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O PAGAMENTO DA DÍVIDA, SEM QUE HOUVESSE A DEVOLUÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA APENAS COMO GARANTIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DEMONSTRADA COM A EXIBIÇÃO DE DIVERSOS RECIBOS. ARTIGO 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CREDORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELOS DEVEDORES, MUITO EMBORA CIENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nota promissória afigura-se como título hábil à propositura da ação de execução, porque dotada de autonomia e literalidade, configurando título líquido, certo e exigível. 2. A discussão da origem da dívida é possível, mas o ônus da prova do alegado recai sobre o emitente do título (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. O pagamento é demonstrado com a anotação no próprio título ou a exibição de recibo contendo todas as especificações da dívida quitada. 4. Admite-se a quitação mesmo sem os requisitos estabelecidos no "caput" do artigo 320 do Código Civil, o que se faz a partir do exame minucioso dos termos ou das circunstâncias do pagamento. 5. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044601-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Rio do Oeste
Mostrar discussão