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Jurisprudência


TJSC 2013.044683-5 (Acórdão)

Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE LAZER EM HOTEL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE INOCORRENTE. "A exigência de fundamentação das decisões judiciais de que tratam as normas constitucionais (art. 93, inciso IX, da CF/88) e infraconstitucionais (arts. 165 e 458, inciso II, do CPC), não implica prolação de decisões (sentenças e acórdãos) extensas e repletas de citações doutrinárias, jurisprudenciais e artigos de leis, mas sim que o julgador exponha com clareza os motivos que o levaram a decidir deste ou daquele modo, permitindo que a parte deles tenha conhecimento a fim de que possa promover sua defesa e interpor, se assim o desejar, eventual recurso" (AC em MS n. 2010.007939-8, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-11-2011). OBRA ERGUIDA CLANDESTINAMENTE EM ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO E COM INTERRUPÇÃO DE VIA PÚBLICA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PERICULUM IN MORA CONSISTENTE NO RISCO DO AGRAVAMENTO DO DANO AMBIENTAL. Segundo Édis Milaré, "'a invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido. "'[...] "'Da mesma forma, é certo que, em matéria de proteção ao meio ambiente, a tutela cautelar, especialmente em se tratando de provimento jurisidicional de não-fazer, é a regra e não a exceção. "'Isso porque, no Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam profundamente as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução, também, conhecido como princípio da prudência e da cautela. "'Tutela jurisdicional que chega quando o dano ambiental já ocorreu perde, no plano da garantia dos valores constitucionalmente assegurados, muito, quando não a totalidade de sua relevância ou função social.' (Direito ambiental: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, fls. 767 e 1045) (grifos do original)" (AI n. 2006.046855-4, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 27-11-2007). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044683-5, de Porto Belo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Porto Belo
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