TJSC 2013.044687-3 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA POR FALTA DE COMPATIBILIDADE VERTICAL COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 03/2010 DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. CONTROLE CONCENTRADO DEFLAGRADO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E AO AMPLO ACESSO AOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM O DISPOSITIVO QUE POSSIBILITA A TRANSPOSIÇÃO DOS OCUPANTES DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL PARA O CARGO DE ADVOGADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. REQUISITOS DE INVESTIDURA DIVERSOS. PEDIDO DE MANIPULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E SUBSTITUIR A EXPRESSÃO ADVOGADO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO. PEDIDO CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DA AÇÃO A ESTE ÓRGÃO ESPECIAL DIRETAMENTE PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACIFICADA QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE PREVÊEM A TRANSPOSIÇÃO EM CARGOS DE DISTINTAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE INVESTIDURA. O CARGO DE ADVOGADO POSSUI ATRIBUIÇÕES MAIS AMPLAS QUE O DE ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL SENDO EXIGIDA A FORMAÇÃO SUPERIOR EM DIREITO E A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ENQUANTO QUE PARA O ÚLTIMO EXIGE-SE APENAS GRADUAÇÃO EM DIREITO. INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE QUE TORNA NULO O ATO DE ENQUADRAMENTO E RETORNA A SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE TIJUCAS N. 03/2010 JULGADO INCONSTITUCIONAL. "A norma subverteu o princípio do concurso público (art. 37, inciso II da CF e art. 25, inciso I da CESC), permitindo que servidores sejam providos em cargo público de provimento efetivo sem certame. Precedentes desta Corte: 'é inconstitucional a lei municipal que autoriza a transferência de servidores ocupantes do cargo de serviços gerais para o grupo ocupacional de professores, pois, suas atribuições, além de diversas, exigem títulos e formação profissional distintas, hipótese em que, certamente, a realização de certame público se torna imprescindível. (ADI n. 2005.006757-9, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 18-2-2009). [...] (ADI n. 2007.044418-6, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 2-5-2012). Utilizamos como razão de decidir o profícuo parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro: "denota-se que as atribuições do cargo de Advogado são bem mais amplas do que àquelas conferidas ao Assistente Jurídico Educacional. Enquanto o ocupante do cargo transformado prestava somente assessoria jurídica à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no novo cargo, além prestar orientação jurídica a toda a Administração Pública, passa a desenvolver atividade típica de Advocacia, como, por exemplo, a representação do Município em juízo ou fora dele. Ademais, não há similitude entre os requisitos de ingresso dos cargos de Assistente Jurídico Educacional e Advogado. No primeiro demandava-se apenas formação em Direito, ao passo que no segundo, além de tal curso superior, exige-se o registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, não havendo compatibilidade entre os requisitos de ingresso e as atribuições do cargo de Assistente Jurídico Educacional e aqueles próprios do cargo de Advogado, a transformação perpetrada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 03/2010, do Município de Tijucas, viola a regra do concurso público, consagrada no art. 21, caput e inciso I, da Constituição Estadual, pois, permite, por vias transversas, o acesso de servidor à carreira para a qual não foi prévia e devidamente aprovado em certame público." (Procurador de Justiça Dr. Basílio Elias de Caro, fls. 280 e 281). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.044687-3, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA POR FALTA DE COMPATIBILIDADE VERTICAL COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 03/2010 DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. CONTROLE CONCENTRADO DEFLAGRADO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E AO AMPLO ACESSO AOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM O DISPOSITIVO QUE POSSIBILITA A TRANSPOSIÇÃO DOS OCUPANTES DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL PARA O CARGO DE ADVOGADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. REQUISITOS DE INVESTIDURA DIVERSOS. PEDIDO DE MANIPULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E SUBSTITUIR A EXPRESSÃO ADVOGADO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO. PEDIDO CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DA AÇÃO A ESTE ÓRGÃO ESPECIAL DIRETAMENTE PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACIFICADA QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE PREVÊEM A TRANSPOSIÇÃO EM CARGOS DE DISTINTAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE INVESTIDURA. O CARGO DE ADVOGADO POSSUI ATRIBUIÇÕES MAIS AMPLAS QUE O DE ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL SENDO EXIGIDA A FORMAÇÃO SUPERIOR EM DIREITO E A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ENQUANTO QUE PARA O ÚLTIMO EXIGE-SE APENAS GRADUAÇÃO EM DIREITO. INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE QUE TORNA NULO O ATO DE ENQUADRAMENTO E RETORNA A SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE TIJUCAS N. 03/2010 JULGADO INCONSTITUCIONAL. "A norma subverteu o princípio do concurso público (art. 37, inciso II da CF e art. 25, inciso I da CESC), permitindo que servidores sejam providos em cargo público de provimento efetivo sem certame. Precedentes desta Corte: 'é inconstitucional a lei municipal que autoriza a transferência de servidores ocupantes do cargo de serviços gerais para o grupo ocupacional de professores, pois, suas atribuições, além de diversas, exigem títulos e formação profissional distintas, hipótese em que, certamente, a realização de certame público se torna imprescindível. (ADI n. 2005.006757-9, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 18-2-2009). [...] (ADI n. 2007.044418-6, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 2-5-2012). Utilizamos como razão de decidir o profícuo parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro: "denota-se que as atribuições do cargo de Advogado são bem mais amplas do que àquelas conferidas ao Assistente Jurídico Educacional. Enquanto o ocupante do cargo transformado prestava somente assessoria jurídica à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no novo cargo, além prestar orientação jurídica a toda a Administração Pública, passa a desenvolver atividade típica de Advocacia, como, por exemplo, a representação do Município em juízo ou fora dele. Ademais, não há similitude entre os requisitos de ingresso dos cargos de Assistente Jurídico Educacional e Advogado. No primeiro demandava-se apenas formação em Direito, ao passo que no segundo, além de tal curso superior, exige-se o registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, não havendo compatibilidade entre os requisitos de ingresso e as atribuições do cargo de Assistente Jurídico Educacional e aqueles próprios do cargo de Advogado, a transformação perpetrada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 03/2010, do Município de Tijucas, viola a regra do concurso público, consagrada no art. 21, caput e inciso I, da Constituição Estadual, pois, permite, por vias transversas, o acesso de servidor à carreira para a qual não foi prévia e devidamente aprovado em certame público." (Procurador de Justiça Dr. Basílio Elias de Caro, fls. 280 e 281). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.044687-3, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Capital
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