TJSC 2013.044689-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIO DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO LIMINAR GENÉRICO. ART. 461 DO CPC. NÃO VERIFICADO. INTERLOCUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE. DIAGNÓSTICO PRECISO DE ENFERMIDADE. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE DE LIBERAÇÃO DE EXAMES. OBSTACULIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE EXAMES REQUISITADOS POR MÉDICOS. ART. 47 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "4. Antecipação de tutela. O § 3º do art. 461 do CPC, ao autorizar a concessão da antecipação de tutela em ações de obrigação de fazer ou de não fazer, exige dois requisitos para tanto: a relevância dos fundamentos do pedido e o justificado receio da ineficácia do provimento final, caso esse mesma tutela não seja antecipada. Por meio desse dispositivo, pode ser antecipada a tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer". (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 786). O direito do consumidor não pode ser tolhido por mera liberalidade da prestadora de serviço de saúde que tem o dever de cumprir o contrato firmado. Importante lembrar que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas pela forma mais favorável ao consumidor, de acordo com o inserto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044689-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIO DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO LIMINAR GENÉRICO. ART. 461 DO CPC. NÃO VERIFICADO. INTERLOCUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE. DIAGNÓSTICO PRECISO DE ENFERMIDADE. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE DE LIBERAÇÃO DE EXAMES. OBSTACULIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE EXAMES REQUISITADOS POR MÉDICOS. ART. 47 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "4. Antecipação de tutela. O § 3º do art. 461 do CPC, ao autorizar a concessão da antecipação de tutela em ações de obrigação de fazer ou de não fazer, exige dois requisitos para tanto: a relevância dos fundamentos do pedido e o justificado receio da ineficácia do provimento final, caso esse mesma tutela não seja antecipada. Por meio desse dispositivo, pode ser antecipada a tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer". (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 786). O direito do consumidor não pode ser tolhido por mera liberalidade da prestadora de serviço de saúde que tem o dever de cumprir o contrato firmado. Importante lembrar que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas pela forma mais favorável ao consumidor, de acordo com o inserto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044689-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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