TJSC 2013.044708-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO NÚCLEO FAMILIAR. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PREVISTA NA LEI N. 12.318/2010. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FASE EMBRIONÁRIA DO PROCESSO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PARA TODA A FAMÍLIA (PAIS E FILHAS) PARA AVERIGUAR A DINÂMICA FAMILIAR E RESGATAR O VÍNCULO AFETIVO ABALADO POR DESENTENDIMENTOS ENVOLVENDO A GUARDA DAS GÊMEAS. AGRAVANTE QUE SE OPÕE A PAGAR SUAS SESSÕES DE TERAPIA. GENITOR QUE JÁ ESTÁ ARCANDO COM O SEU TRATAMENTO E DAS ADOLESCENTES. AGRAVANTE QUE POSTULA TAMBÉM A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE SUA FILHA (14 ANOS DE IDADE) QUE ENCONTRA-SE SOB A GUARDA DO AGRAVADO. PAIS QUE APRESENTAM IGUAIS CONDIÇÕES PARA DETER A GUARDA DAS ADOLESCENTES. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. IMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA GUARDA COMPARTILHADA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DAS GÊMEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelo agravante quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício. II - A suspensão do processo até que o núcleo familiar seja avaliado por psicólogo é medida que se impõe, pois em todo lar, os laços familiares precisam ser harmoniosamente mantidos e permanentemente fortalecidos pelo amor recíproco entre os membros da família, de maneira a reinar a pacífica relação entre pais e filhos. III - A decisão que determinou sessões de terapia para toda a família (pais e filhas) se mostrou acertada, na tentativa de que os vínculos afetivos sejam mantidos. Assim, nada mais justo que a Agravante arque com as despesas de suas sessões de terapia, uma vez que o genitor está custeando as suas sessões e das filhas gêmeas. IV - Para definição da guarda, deve-se atender precipuamente aos interesses e às necessidades das adolescentes, de ordem afetiva, social, cultural e econômica. Observando-se que tanto as provas dos autos quanto o laudo psicológico realizado indicam que ambos os genitores possuem condições igualitárias para exercer a guarda das filhas gêmeas, recomendável é a aplicação da guarda compartilhada. V - Assim, diante do conjunto de evidências, considerando-se o efeito translativo que se agrega ao presente recurso, ao devolver o conhecimento de toda matéria objeto da controvérsia para este Tribunal, de ofício, deve ser estabelecida a guarda compartilhada das gêmeas em favor dos genitores, tendo-se como irrefutável que ambos têm interesse e condições de bem desempenhar esse elevado mister intrínseco ao poder familiar. VI - A guarda unilateral ou exclusiva é medida a ser tomada apenas em situações excepcionais, em sintonia direta com os interesses dos menores, situação em concreto não vislumbrada na hipótese em exame pois a regra é a guarda compartilhada dos filhos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044708-8, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO NÚCLEO FAMILIAR. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PREVISTA NA LEI N. 12.318/2010. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FASE EMBRIONÁRIA DO PROCESSO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PARA TODA A FAMÍLIA (PAIS E FILHAS) PARA AVERIGUAR A DINÂMICA FAMILIAR E RESGATAR O VÍNCULO AFETIVO ABALADO POR DESENTENDIMENTOS ENVOLVENDO A GUARDA DAS GÊMEAS. AGRAVANTE QUE SE OPÕE A PAGAR SUAS SESSÕES DE TERAPIA. GENITOR QUE JÁ ESTÁ ARCANDO COM O SEU TRATAMENTO E DAS ADOLESCENTES. AGRAVANTE QUE POSTULA TAMBÉM A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE SUA FILHA (14 ANOS DE IDADE) QUE ENCONTRA-SE SOB A GUARDA DO AGRAVADO. PAIS QUE APRESENTAM IGUAIS CONDIÇÕES PARA DETER A GUARDA DAS ADOLESCENTES. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. IMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA GUARDA COMPARTILHADA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DAS GÊMEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelo agravante quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício. II - A suspensão do processo até que o núcleo familiar seja avaliado por psicólogo é medida que se impõe, pois em todo lar, os laços familiares precisam ser harmoniosamente mantidos e permanentemente fortalecidos pelo amor recíproco entre os membros da família, de maneira a reinar a pacífica relação entre pais e filhos. III - A decisão que determinou sessões de terapia para toda a família (pais e filhas) se mostrou acertada, na tentativa de que os vínculos afetivos sejam mantidos. Assim, nada mais justo que a Agravante arque com as despesas de suas sessões de terapia, uma vez que o genitor está custeando as suas sessões e das filhas gêmeas. IV - Para definição da guarda, deve-se atender precipuamente aos interesses e às necessidades das adolescentes, de ordem afetiva, social, cultural e econômica. Observando-se que tanto as provas dos autos quanto o laudo psicológico realizado indicam que ambos os genitores possuem condições igualitárias para exercer a guarda das filhas gêmeas, recomendável é a aplicação da guarda compartilhada. V - Assim, diante do conjunto de evidências, considerando-se o efeito translativo que se agrega ao presente recurso, ao devolver o conhecimento de toda matéria objeto da controvérsia para este Tribunal, de ofício, deve ser estabelecida a guarda compartilhada das gêmeas em favor dos genitores, tendo-se como irrefutável que ambos têm interesse e condições de bem desempenhar esse elevado mister intrínseco ao poder familiar. VI - A guarda unilateral ou exclusiva é medida a ser tomada apenas em situações excepcionais, em sintonia direta com os interesses dos menores, situação em concreto não vislumbrada na hipótese em exame pois a regra é a guarda compartilhada dos filhos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044708-8, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tubarão
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