TJSC 2013.044728-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ABANDONO DE INCAPAZ (ARTIGO 133, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ATIPICIDADE DO FATO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SUSTENTADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONFECÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1698). 2. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória qualifica satisfatoriamente o acusado e os fatos criminosos, classifica o crime, bem como indica o rol de testemunhas cujas inquirições almeja o Parquet, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa ao acusado. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044728-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ABANDONO DE INCAPAZ (ARTIGO 133, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ATIPICIDADE DO FATO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SUSTENTADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONFECÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1698). 2. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória qualifica satisfatoriamente o acusado e os fatos criminosos, classifica o crime, bem como indica o rol de testemunhas cujas inquirições almeja o Parquet, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa ao acusado. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044728-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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