TJSC 2013.044764-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES DE FURTOS, ROUBOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS EVENTOS DELITUOSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIDA FALTA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS, MODUS OPERANDI E A ORGANIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. AINDA, PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS, CALCADOS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ. PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044764-8, de Campo Erê, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES DE FURTOS, ROUBOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS EVENTOS DELITUOSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIDA FALTA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS, MODUS OPERANDI E A ORGANIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. AINDA, PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS, CALCADOS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ. PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044764-8, de Campo Erê, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Campo Erê
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