TJSC 2013.044786-8 (Acórdão)
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS PARA SE AFERIR A ADEQUAÇÃO DO VALOR SUGERIDO PELO EXPERTO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE EMPRESTA PARCIAL PROVIMENTO. "Conforme a Lei Complementar n. 156, de 1997, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º' (art. 7º). Todavia, o poder conferido ao juiz de nomear o perito e de arbitrar os seus honorários não é absoluto; 'na hipótese de impugnação do valor pretendido pelo perito judicial a título de honorários, é prudente a consulta a outros profissionais habilitados com vistas à nomeação daquele que apresentar a melhor proposta' (AI n. 2006.033863-9, Des. Luiz Carlos Freyesleben; AI n. 2011.020990-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AI n. 2012.077807-6, Des. João Henrique Blasi; AI n. 2013.001213-9, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AI n. 2012.084327-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044786-8, de Turvo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS PARA SE AFERIR A ADEQUAÇÃO DO VALOR SUGERIDO PELO EXPERTO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE EMPRESTA PARCIAL PROVIMENTO. "Conforme a Lei Complementar n. 156, de 1997, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º' (art. 7º). Todavia, o poder conferido ao juiz de nomear o perito e de arbitrar os seus honorários não é absoluto; 'na hipótese de impugnação do valor pretendido pelo perito judicial a título de honorários, é prudente a consulta a outros profissionais habilitados com vistas à nomeação daquele que apresentar a melhor proposta' (AI n. 2006.033863-9, Des. Luiz Carlos Freyesleben; AI n. 2011.020990-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AI n. 2012.077807-6, Des. João Henrique Blasi; AI n. 2013.001213-9, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AI n. 2012.084327-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044786-8, de Turvo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Turvo
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