TJSC 2013.044794-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (INCISOS I E II DO §2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL). DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - Fundamentada a decisão em elementos concretos dos autos que revelam uma possível inclinação para prática delituosa, mostra-se justificada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida em parte e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044794-7, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (INCISOS I E II DO §2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL). DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - Fundamentada a decisão em elementos concretos dos autos que revelam uma possível inclinação para prática delituosa, mostra-se justificada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida em parte e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044794-7, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Blumenau
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