TJSC 2013.044894-9 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. PECULIARIDADES DO CASO, CONTUDO, QUE RECOMENDAM A REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PERANTE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DOLO DOS DENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AÇÃO FRAUDULENTA. DENÚNCIA OFERTADA APENAS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "3. Havendo lançamento definitivo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. 4. Contudo, o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário e logo em seguida à entrada em vigor da lei que instituiu o tributo, demonstra a presença de dúvida sobre a legislação. Foi, inclusive, deferida a liminar para suspender a exigibilidade do crédito, e, ao final, julgada parcialmente procedente a ação, consignando-se, ainda, a existência de valores depositados em juízo e carta-fiança. 5. Portanto, a representação fiscal para fins penais se deu de forma automática, sem perquirir a mínima existência de indícios de crime ou se cogitar de fraude ou falsificação. O procedimento adotado levou em consideração apenas a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, a existência de uma dívida. No entanto, não se mostra plausível que toda dívida de natureza tributária, por si só, gere automaticamente a instauração de um inquérito policial, sem um crivo prévio acerca da potencial existência de crime. O art. 1º da mencionada lei define ser crime suprimir ou reduzir tributo, mediante as condutas que enumera, as quais se referem ao emprego de fraude. Destarte, o simples fato de dever tributo não é crime, razão pela qual se mostra patente o constrangimento ilegal no prosseguimento do inquérito policial" (HC n. 189-970, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4.6.2013). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.044894-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. PECULIARIDADES DO CASO, CONTUDO, QUE RECOMENDAM A REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PERANTE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DOLO DOS DENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AÇÃO FRAUDULENTA. DENÚNCIA OFERTADA APENAS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "3. Havendo lançamento definitivo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. 4. Contudo, o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário e logo em seguida à entrada em vigor da lei que instituiu o tributo, demonstra a presença de dúvida sobre a legislação. Foi, inclusive, deferida a liminar para suspender a exigibilidade do crédito, e, ao final, julgada parcialmente procedente a ação, consignando-se, ainda, a existência de valores depositados em juízo e carta-fiança. 5. Portanto, a representação fiscal para fins penais se deu de forma automática, sem perquirir a mínima existência de indícios de crime ou se cogitar de fraude ou falsificação. O procedimento adotado levou em consideração apenas a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, a existência de uma dívida. No entanto, não se mostra plausível que toda dívida de natureza tributária, por si só, gere automaticamente a instauração de um inquérito policial, sem um crivo prévio acerca da potencial existência de crime. O art. 1º da mencionada lei define ser crime suprimir ou reduzir tributo, mediante as condutas que enumera, as quais se referem ao emprego de fraude. Destarte, o simples fato de dever tributo não é crime, razão pela qual se mostra patente o constrangimento ilegal no prosseguimento do inquérito policial" (HC n. 189-970, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4.6.2013). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.044894-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Joinville
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