TJSC 2013.044896-3 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, I E II), POR CINCO VEZES EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (CP, ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO SALES JASON DINIZ DE AZEVEDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ AVALIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR. PEDIDO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO AO FINAL DAS RAZÕES SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. LESÃO AO PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS E CONSUMAÇÃO DO DELITO A PARTIR DA INVERSÃO DA POSSE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL OPERADA NA SENTENÇA. TERCEIRA FASE. SUPOSTO BIS IN IDEM ANTE O EMPREGO DAS DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, EM FUNÇÃO DAS CITADAS CAUSAS, APENAS NA ÚLTIMA ETAPA DE APLICAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO EM 2/5. FUNDAMENTOS DESATRELADOS DO CASO CONCRETO. CRITÉRIO QUALITATIVO. VERBETE 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS AO CODENUCIADO (ART. 580 CPP). FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PENA CORPORAL QUE SUPERA O LIMITE LEGAL (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há interesse recursal no pedido que visa à aplicação de circunstância atenuante já reconhecida pelo Juízo a quo. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido absolutório, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto e porque as razões recursais mostram-se contraditórias ao pleito. - Em atenção à teoria da amotio, adotada pelo Código Penal, a consumação do crime de roubo e a consequente lesão ao patrimônio das vítimas ocorre com a inversão da posse da res furtiva, de modo que seja assegurado ao agente o domínio do bem subtraído, ainda que de forma efêmera, motivo pela qual não há se falar em atipicidade do crime de roubo tampouco de desclassificação para a modalidade tentada. - A circunstância judicial da culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta é premeditada pelos agentes. - O deslocamento entre cidades com o objetivo específico de praticar delito de roubo é indicativo da periculosidade do agente e pode ser sopesado em seu desfavor, como circunstância do crime. - Não há bis in idem quando as circunstâncias do emprego de arma de fogo e de concurso de agentes incidem apenas na terceira fase da dosimetria. - A elevação da pena em virtude do concurso de majorantes no crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando a indicação do número de majorantes para a sua configuração. Incide o verbete 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - À teor do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. -Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. RECURSO DO ACUSADO JEANDERSON ADELINO FELICIANO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTES JÁ AVALIADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. MÉRITO. ATUAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGENTE QUE DESENVOLVEU TAREFA ESPECÍFICA E ESSENCIAL À CONSECUÇÃO DO CRIME, VIGIANDO A PARTE EXTERIOR DO ESTABELECIMENTO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA MONISTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SUPOSTO ERRO NO CÁLCULO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA SUPERIOR À APLICADA AO CODENUNCIADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. CRIMES DE ROUBO PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, CONTUDO DESDOBRADOS NA MESMA AÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REDUÇÃO DA PENA PARA QUANTUM INFERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há interesse recursal no pedido que visa à aplicação de circunstâncias atenuantes já reconhecidas pelo Juízo a quo. - Em atenção à regra do caput do art. 29 do CP (teoria monista), é irrelevante, para delimitação da culpabilidade do apelante, o fato de ele ter entrado ou não no estabelecimento, haja vista que planejou e uniu esforços com o comparsa que praticou o crime de roubo mediante arma de fogo, concorrendo, assim, para a empreitada criminosa. - A prática do crime de roubo, contra o patrimônio de vítimas diversas e no mesmo contexto fático, configura ação única, embora desdobrada, de modo a atrair a aplicação do concurso formal de crimes, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. - O agente não reincidente e condenado à pena inferior a oito anos de reclusão faz jus à fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recursos conhecidos parcialmente e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.044896-3, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, I E II), POR CINCO VEZES EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (CP, ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO SALES JASON DINIZ DE AZEVEDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ AVALIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR. PEDIDO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO AO FINAL DAS RAZÕES SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. LESÃO AO PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS E CONSUMAÇÃO DO DELITO A PARTIR DA INVERSÃO DA POSSE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL OPERADA NA SENTENÇA. TERCEIRA FASE. SUPOSTO BIS IN IDEM ANTE O EMPREGO DAS DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, EM FUNÇÃO DAS CITADAS CAUSAS, APENAS NA ÚLTIMA ETAPA DE APLICAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO EM 2/5. FUNDAMENTOS DESATRELADOS DO CASO CONCRETO. CRITÉRIO QUALITATIVO. VERBETE 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS AO CODENUCIADO (ART. 580 CPP). FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PENA CORPORAL QUE SUPERA O LIMITE LEGAL (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há interesse recursal no pedido que visa à aplicação de circunstância atenuante já reconhecida pelo Juízo a quo. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido absolutório, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto e porque as razões recursais mostram-se contraditórias ao pleito. - Em atenção à teoria da amotio, adotada pelo Código Penal, a consumação do crime de roubo e a consequente lesão ao patrimônio das vítimas ocorre com a inversão da posse da res furtiva, de modo que seja assegurado ao agente o domínio do bem subtraído, ainda que de forma efêmera, motivo pela qual não há se falar em atipicidade do crime de roubo tampouco de desclassificação para a modalidade tentada. - A circunstância judicial da culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta é premeditada pelos agentes. - O deslocamento entre cidades com o objetivo específico de praticar delito de roubo é indicativo da periculosidade do agente e pode ser sopesado em seu desfavor, como circunstância do crime. - Não há bis in idem quando as circunstâncias do emprego de arma de fogo e de concurso de agentes incidem apenas na terceira fase da dosimetria. - A elevação da pena em virtude do concurso de majorantes no crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando a indicação do número de majorantes para a sua configuração. Incide o verbete 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - À teor do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. -Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. RECURSO DO ACUSADO JEANDERSON ADELINO FELICIANO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTES JÁ AVALIADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. MÉRITO. ATUAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGENTE QUE DESENVOLVEU TAREFA ESPECÍFICA E ESSENCIAL À CONSECUÇÃO DO CRIME, VIGIANDO A PARTE EXTERIOR DO ESTABELECIMENTO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA MONISTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SUPOSTO ERRO NO CÁLCULO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA SUPERIOR À APLICADA AO CODENUNCIADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. CRIMES DE ROUBO PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, CONTUDO DESDOBRADOS NA MESMA AÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REDUÇÃO DA PENA PARA QUANTUM INFERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há interesse recursal no pedido que visa à aplicação de circunstâncias atenuantes já reconhecidas pelo Juízo a quo. - Em atenção à regra do caput do art. 29 do CP (teoria monista), é irrelevante, para delimitação da culpabilidade do apelante, o fato de ele ter entrado ou não no estabelecimento, haja vista que planejou e uniu esforços com o comparsa que praticou o crime de roubo mediante arma de fogo, concorrendo, assim, para a empreitada criminosa. - A prática do crime de roubo, contra o patrimônio de vítimas diversas e no mesmo contexto fático, configura ação única, embora desdobrada, de modo a atrair a aplicação do concurso formal de crimes, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. - O agente não reincidente e condenado à pena inferior a oito anos de reclusão faz jus à fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recursos conhecidos parcialmente e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.044896-3, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luis Felipe Canever
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Araranguá
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