TJSC 2013.044903-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉUS QUE TRANSPORTAVAM E TRAZIAM CONSIGO DROGAS. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE CONDUTAS SEMELHANTES TENHAM SIDO REALIZADAS EM OPORTUNIDADES PRETÉRITAS. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE APLICÁVEL À HIPÓTESE. REDUÇÃO DE 2/3, PORÉM, QUE SE MOSTRA INADEQUADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO PERMITEM A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE MOSTRA MAIS APROPRIADO. ALMEJADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À HIPÓTESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite, em relação ao autor do delito de tráfico de drogas, a redução da pena de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 2. Não se pode presumir a dedicação a atividades criminosas tão somente por conta da quantidade de droga encontrada em poder dos acusados, sem, contudo, haver indícios de que tenham realizado condutas semelhantes em outras oportunidades. 3. A lei não esclareceu quais são os fatores que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição de pena referente à causa minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, em relação a esta causa especial de minoração de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas. 4. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, como previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. No que tange ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a possibilidade, em tese, de se fixar regimes mais brandos que o fechado (entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário do Habeas Corpus n. 111.840/ES), tem-se que a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida são fatores determinantes em tal análise. 5. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044903-7, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉUS QUE TRANSPORTAVAM E TRAZIAM CONSIGO DROGAS. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE CONDUTAS SEMELHANTES TENHAM SIDO REALIZADAS EM OPORTUNIDADES PRETÉRITAS. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE APLICÁVEL À HIPÓTESE. REDUÇÃO DE 2/3, PORÉM, QUE SE MOSTRA INADEQUADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO PERMITEM A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE MOSTRA MAIS APROPRIADO. ALMEJADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À HIPÓTESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite, em relação ao autor do delito de tráfico de drogas, a redução da pena de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 2. Não se pode presumir a dedicação a atividades criminosas tão somente por conta da quantidade de droga encontrada em poder dos acusados, sem, contudo, haver indícios de que tenham realizado condutas semelhantes em outras oportunidades. 3. A lei não esclareceu quais são os fatores que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição de pena referente à causa minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, em relação a esta causa especial de minoração de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas. 4. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, como previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. No que tange ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a possibilidade, em tese, de se fixar regimes mais brandos que o fechado (entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário do Habeas Corpus n. 111.840/ES), tem-se que a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida são fatores determinantes em tal análise. 5. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044903-7, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Gaspar
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