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Jurisprudência


TJSC 2013.044933-6 (Acórdão)

Ementa
FURTO SIMPLES. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. VALOR SUPOSTAMENTE SUBTRAÍDO QUE PODERIA IMPLICAR NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA DOS VALORES TEORICAMENTE SUBTRAÍDOS EM FACE ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA. Levando-se em conta que há elementos a serem sopesados para a aplicação ou não do princípio da insignificância, não bastando apenas o valor dos objetos, que seriam, em tese, furtados pela paciente, não se pode, neste juízo de cognição sumária, conceder a ordem para trancar o andamento da ação penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.002381-2, de Chapecó, deste Relator, j. 13-2-2014). RECURSO PROVIDO (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.044933-6, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Xanxerê
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